terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Utilidade Pública - Cobranças indevidas

Algumas vezes sofremos o dissabor de sermos cobrados por dívidas que já efetuamos o pagamento. Ora por nigligência, ora por fraudes, recebemos correspondências cobrando-nos algum débito inexistente. 

 Na maioria dos casos, estas cobranças vem com ameaças de que o não pagamento importará na inclusão do nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito do SPC e do SERASA.

 Tal prática além de constrangedora,... é totalmente ABUSIVA e ILEGAL, estando o fornecedor passível de ser responsabilizado por este ato.

 Isto porque, nosso Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 42, expõe claramente que, àquele que cobrar por dívida já paga, será obrigado a suportar a repetição do indébito do dobro daquilo que esteja cobrando, ou seja, se lhe for cobrado uma quantia de R$ 1.000,00, por exemplo, e a mesma já estiver sido paga, o fornecedor (estamos falando de relação de consumo) será obrigado a lhe pagar a importância de R$ 2.000,00, de acordo com o determinado pelo Código de Defesa do Consumidor.

 E mais, caso você não pague (providência correta a ser tomada) e, por conta disso, seu nome for incluso no rol de inadimplentes do SERASA ou do SPC, além da repetição do indébito, o fornecedor será responsabilizado, também, pelos Danos Morais oriundos de mais este ato abusivo e ilegal.

 Para garantir este direito é bem simples, basta ingressar com um procedimento judicial pleiteando a condenação do fornecedor na forma acima exposta.

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